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STJ decide que bancos não respondem por atraso de obra – Valor Econômico

Decisão unânime da 2ª Seção não tem efeito vinculante, mas pacífica entendimento nas turmas de direito privado da Corte

STJ decide que bancos não respondem por atraso de obra – Valor Econômico

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o banco responsável pelo financiamento de uma obra imobiliária não pode ser processado, junto com a incorporadora, por atraso ou outros problemas na construção. Para a 2ª Seção, a mera fiscalização pelo agente financeiro não equivale a assumir responsabilidade por eventuais problemas.

A decisão não tem efeito vinculante, ou seja, não obriga as instâncias inferiores do Judiciário, mas é importante porque uniformiza o entendimento das duas turmas que julgam questões privadas no STJ. A 3ª Turma nem chegava a analisar os recursos, e a 4ª Turma dava razão aos bancos.

No caso analisado, um comprador entrou com ação para rescindir o contrato de compra de um imóvel pedindo indenização por danos materiais e compensação por danos morais por atraso na entrega, e incluiu o banco financiador da construção no polo passivo.

O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) manteve o banco na ação. Quando o caso chegou na 3ª Turma do STJ, o colegiado entendeu que “é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores que se beneficiam da cadeia de consumo na compra e venda de imóvel”, mas aplicou as súmulas 5 e 7, que impedem o reexame de fatos e provas pela Corte (AREsp 2422743).

O banco, então, recorreu à 2ª Seção, apontando que a 4ª Turma adota outro entendimento. Como exemplo, citou um processo em que o colegiado excluiu um banco que tinha atuado apenas como “credor fiduciário em sentido estrito” de um processo que também pedia a rescisão de contrato de compra de imóvel (REsp 1875510).

“Decisão contrária poderia gerar um incentivo para o descumprimento”

- Thiago Sturzenegger

Conforme explica o advogado Marc Stalder, sócio de Direito Imobiliário do IW Melcheds, o papel do banco como financiador inclui a fiscalização da obra. “Mas não se trata de uma fiscalização da qualidade. Ele não vai fazer teste de cimento, não vai ver se o vergalhão está na espessura correta, se o piso está seguindo as especificações”, diz.

A análise feita pelo banco é, na verdade, quantitativa, ou seja, um acompanhamento da proporção da obra que já foi concluída para que sejam liberados os pagamentos do financiamento. “É essa a fiscalização”, afirma. Segundo Stalder, nessas circunstâncias o financiador não pode ser responsabilizado pelo atraso na obra, a não ser que ele tenha dado causa, não tendo feito o repasse do financiamento, por exemplo.

“Se atrasou a obra porque o incorporador contratou pouca gente ou porque não gastou o dinheiro corretamente, o banco não pode ser responsabilizado”, diz. Conforme o advogado, o consumidor não fica menos protegido com esse entendimento.

Thiago Luiz Blundi Sturzenegger, do escritório Sturzenegger e Cavalcante, destaca que o STJ tinha uma jurisprudência antiga assentando a responsabilidade dos bancos nesses casos, mas a maioria deles envolvia a Caixa Econômica Federal (CEF) em financiamentos do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), um programa do governo em que o banco atua mais diretamente e não só como financiador da obra. “É importante diferenciar esses casos”, afirma o advogado.

Os tribunais de Justiça costumam manter os bancos nos processos, aponta Lívia Borges Ferro Fortes Alvarenga, do mesmo escritório. No TJSP, por exemplo, a 25ª Câmara de Direito Privado considerou que o banco é “integrante da cadeia de consumo" e manteve sua responsabilização pela não entrega do imóvel (processo nº 1001933-61.2018.8.26.0001).

O Tribunal de Justiça do Paraná seguiu a mesma linha ao reconhecer a “existência de uma rede contratual” que coloca a incorporadora e o banco como “fornecedores participantes da mesma cadeia de fornecimento", tornando-os responsáveis solidários por eventuais danos sofridos pelo consumidor (processo nº 0036121-81.2015.8.16.0001).

No STJ, no entanto, a 2ª Seção entendeu que esse não deve ser o entendimento nos casos em que o banco celebra, com a construtora, contratos de garantia hipotecária e cessão fiduciária de recebíveis, “que preveem a fiscalização da obra pela financiadora, ante a vinculação do financiamento à evolução do empreendimento de incorporação imobiliária” (EAREsp 2422743).

Segundo a relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, o credor fiduciário da incorporação imobiliária não responde por vícios e atraso na obra, exceto se houver previsão contratual explicitamente contrária.

“A mera circunstância de o contrato de financiamento ser celebrado durante a construção - ou no mesmo instrumento do contrato de compra e venda celebrado com o vendedor - não implica a responsabilidade do agente financeiro pela solidez, perfeição e entrega tempestiva da obra”, diz a ministra no acórdão. Ela foi acompanhada por unanimidade.

Para Sturzenegger, a inclusão dos bancos financiadores no polo passivo das ações poderia gerar um incentivo para o descumprimento de contratos. “Se o incorporador tiver alguém para dividir o prejuízo que ele causou ao comprador, o estímulo para observar de fato o cronograma e a qualidade do empreendimento é diminuído.”

Conteúdo publicado originalmente por Valor Econômico e reproduzido pela ABECIP para fins informativos.

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