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CMN reduz prazo mínimo de LCIs e LCAs sem correção pelo IPCA - CNN

BC diz que mudanças visam compatibilizar os principios que norteiam a captação de recursos de forma sustentável para os segmentos imobiliário e agro

CMN reduz prazo mínimo de LCIs e LCAs sem correção pelo IPCA - CNN

Por Cristiane Noberto

O Conselho Monetário Nacional (CMN) aprovou nesta quinta-feira (22) a redução de nove para seis meses o prazo mínimo de vencimento das Letras de Crédito Imobiliário (LCIs) e das Letras de Crédito do Agronegócio (LCAs) emitidas sem atualização por índice de preços.

“Considerando-se a relevância desses títulos para o financiamento dos segmentos imobiliário e do agronegócio e com vistas a compatibilizar os princípios que nortearam a edição das citadas Resoluções com a necessidade de captação de recursos de forma sustentável para esses segmento”, diz o Banco Central em nota.

A resolução também promove ajustes pontuais nas normas que regem esses papéis, como a vedação ao uso de créditos baixados a prejuízo como lastro das LCIs e LCAs e a exigência de que o valor emitido não ultrapasse o valor contábil bruto dos créditos vinculados.

Veja as mudanças:

Recompra restrita: foi ampliada a vedação à recompra de LCIs e LCAs pela própria instituição emissora ou por instituições ligadas a ela, como empresas do mesmo conglomerado. A única exceção permitida são operações com finalidade de intermediação no mercado.

Prorrogação com novo prazo mínimo: em caso de prorrogação da data de vencimento da LCI ou LCA, o novo prazo deverá cumprir os prazos mínimos regulamentares (90 dias para títulos corrigidos por índice de preços e 6 meses para os demais), contados a partir da data da prorrogação.

Limite para valor emitido: o valor nominal atualizado das LCIs e LCAs emitidas não poderá ultrapassar o valor contábil bruto dos créditos imobiliários ou direitos creditórios do agronegócio que lastreiam os papéis. Esse valor deve ser apurado com base nos critérios do Cosif (Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central), sem deduções por provisões ou acréscimos por parcelas a liberar.

Proibição de lastro em créditos baixados a prejuízo: LCIs e LCAs não poderão ser lastreadas em ativos considerados irrecuperáveis e já baixados a prejuízo nos registros contábeis da instituição.

As alterações que envolvem o novo prazo mínimo entram em vigor na data da publicação da resolução. As demais mudanças — como as restrições ao lastro, prorrogação e recompra — passam a valer a partir de 1º de agosto de 2025.

Conteúdo publicado originalmente por CNN e reproduzido pela ABECIP para fins informativos.

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